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Pandemia adia reintegração de posse concedida pela Justiça ao Município de Joinville

  • Divulgação -

A reintegração de posse onde está construída uma casa de 48 metros quadrados e que pertence ao Município de Joinville vai ter que esperar mais um pouco mais. O motivo é a situação pandêmica do Covid-19. Em decisão proferida esta semana pelo juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, embora reconhecido o direito do ente público de retomar a posse da área, isso só poderá ocorrer após superada a pandemia.

Nos Autos, o Município, em sua argumentação, aduziu que o terreno foi invadido e foi construída uma casa de madeira de quase 50 metros quadrados de área. Informa também que lavrou um Auto de Embargo e, após discorrer sobre questões de direito compreendidas aplicáveis, requereu via Poder Judiciário sua reintegração na posse desta área.

O casal (réu) justificou, nos Autos, que a casa edificada no local encontra-se há mais de 50 anos e que recebeu o imóvel em caráter precário no ano de 2000. Argumentou que, durante 20 anos, com exceção do Auto de Embargo lavrado, nenhum representante do Município reclamou o imóvel. A mulher do casal também questionou dizendo que não há estudo para implantação de obras públicas no local e que está cadastrada para obtenção de moradia popular.

O juiz reconheceu o direito do Executivo municipal, mas registrou que "há, contudo, uma questão que obsta a imediata retomada da posse pelo autor. Versa sobre saúde pública. Não obstante este processo tenha sido instaurado há mais de sete anos do princípio da crise de saúde que se abateu sobre a humanidade com a Covid-19, vivem-se hoje tempos sombrios por força da pandemia e que impõem sejam observadas as regras ditadas pelas autoridades de saúde, dentre as quais o isolamento social, notadamente quando se está a tratar de pessoas com maior risco de vida, dentre as quais as de idade avantajada.

"Dado a isso, mostra-se não apenas recomendável, mas impositivo é que em prol da coletividade restrinjam-se certos direitos, sobrepondo-se, assim, o coletivo ao individual, de modo que o foco no controle da disseminação dessa doença faça por impor que a retomada da posse do imóvel versado neste processo, que se destina à moradia dos acionados, dê-se somente após cessados completamente os efeitos dessa doença, a fim de evitar-se risco não só aos próprios ocupantes da área, mas de buscar-se com isso controle sobre a disseminação do vírus. Assim, dar-se-á a reintegração da área com a cautela necessária, pelo que, cessado o estado pandêmico, terão os réus o prazo de 180 dias para desocupação voluntária do imóvel e demolição das construções que nele erigiram, sob pena de isso dar-se por ato forçado", finaliza o magistrado. (Autos nº 0045193-61.2012.8.24.0038)

 

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